BLOG

Por VOLUT ASSESSORIA 30 ago., 2021
Se você trabalha com Marketing digital, provavelmente seus ganhos aumentam de forma cada vez mais acelerada. A grande questão é como regularizar o dinheiro que você recebe através desse trabalho?  Iremos listar aqui as opções que o Afiliado e/ou Produtor Digital possui para regularizar-se: 1. Utilizar seu CPF Ao utilizar seu CPF para receber qualquer rendimento monetário o individuo está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda que pode chegar a 27,5% do valor bruto recebido. Para entender melhor, veja a tabela de 2021 do IRPF:
Por VOLUT ASSESSORIA 27 ago., 2021
Seja contratado como funcionário ou terceirizado por meio de um escritório contábil, o Contador é um profissional essencial para todo o tipo de empresa, excluídos aqui o formato do Microempreendedor Individual – MEI que não exige a escrituração contábil. Mas o que é escrituração contábil? Nada mais é que as suas despesas e receitas informadas em Demonstrações Contábeis e por meio de Livros Digitais, enviadas para o Governo Estadual e Federal. Além disso, existem também outros tipos de obrigações acessórias que devem ser enviadas a depender do Regime Tributário, Tipo de atividade, Faturamento, Número de Funcionários que podem ser de exigência mensal ou anual sendo o Contador o profissional mais capacitado para realizar essas entregas. A falha no cumprimento de prazos poderá acarretar multas que podem variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a percentuais do faturamento anual da empresa (o que pode elevar multas a valores absurdos). Esse é um dos motivos pelo qual o Contador é essencial na formalização do seu negócio. O profissional contratado pode ainda atuar em outras áreas da empresa como no departamento financeiro, auditoria preventiva, controller, etc. Pode também auxiliar os empresários na abertura, licenciamento, regularização ou baixa de suas empresas. Está precisando de contador ? Entre agora mesmo em contato com a Volut
Por VOLUT ASSESSORIA 17 mai., 2021
1. Desenquadramento do MEI O MEI pode ser desenquadrado em 2 situações: pelo faturamento ou pela exclusão de sua atividade. No caso do faturamento, o permitido perante a legislação é o faturamento anual de R$ 81.000,00, porém se você faturar menos do que 20% dos R$81.000,00 você continua sendo MEI durante o ano atual. Ou seja, 20% do valor é um faturamento de R$97.200,00 se faturar até R$97.199,99 continua sendo microempreendedor individual até o final do ano vigente. Neste caso o MEI irá pagar uma parcela de diferença de imposto, conforme as alíquotas do Simples Nacional, a depender se trata-se de empresa de comércio (Anexo I) ou serviço (Anexo III) e em janeiro do próximo ano terá que fazer o desenquadramento do MEI e se tornar uma micro empresa. Entretanto, se no ano faturar mais do que 20% dos R$81.000,00, terá que fazer o desenquadramento retroativo a janeiro e pagar os impostos todos os meses, de acordo com as alíquotas do Simples Nacional, da mesma maneira conforme anexos para comércio ou serviço. A outra possibilidade seria a exclusão da atividade das permissivas pelo MEI. Na virada do exercício é possível que a atividade que você exercia como Microempreendedor Individual não seja mais aceita nesta modalidade e assim, permanecendo com esta, sua empresa é desenquadrada automaticamente pela Receita Federal. É importante estar sempre atento as notícias e as modificações da sua empresa pois apenas no mês de Janeiro de cada ano é possível reverte esta situação. 2. Compras O fato de você ter um CNPJ não lhe dá direito de sair comprando aleatoriamente, existe um limite perante a legislação. O correto é comprar apenas 80% do seu faturamento. Logo, partindo da premissa que pode faturar 81k no ano, você só pode comprar 80% desse valor. Isso é de fato algo extremamente importante, pois hoje praticamente todas as notas fiscais de compra são eletrônicas o que possibilita um controle acirrado da Receita Estadual que eventualmente informa à Receita Federal. É importante destacar também que o MEI é antes de tudo uma empresa, por isso as compras realizadas devem estar diretamente relacionadas a atividade exercida. Isso quer dizer que você não pode sair comprando para a sua Pessoa Física. Não misture as coisas! A empresa estar no seu nome não significa que vocês são a mesma pessoa, por isso uma tem um Cadastro de Pessoa Física – CPF e a outra um Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ. 3. Declaração Anual do Simples Nacional Todo MEI é obrigado a fazer anualmente a Declaração do Simples Nacional, mesmo que no ano corrente não tenha tido movimentação. A declaração deve ser entregue normalmente até o dia 31 de maio do ano subsequente e seu atraso acarretará multa. A falta da Declaração poderá tornar o CNPJ Inapto fazendo com que o mesmo tenha problemas na execução de suas atividades. Precisando de ajuda de uma empresa contábil ? Fale conosco agora mesmo!
Por VOLUT ASSESSORIA 10 mai., 2021
No dia 27 de abril de 2021 foi publica a Medida Provisória 1046/2021 com intuito de adoção de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Visando a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública, a MP 1046 traz medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por um período de 120 dias da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período. Poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas: 1. O Teletrabalho O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (home-office), além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Para esta alteração será necessária notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou, em caso de impossibilidade, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo utilizado para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes. 2. A antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Além disso, empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito. Ficam dispensadas neste caso a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. O empregador poderá, durante o prazo previsto, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas. O adicional de um terço relativo às férias concedidas antecipadamente poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (13º salário). A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá também ser prorrogado. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Bem como, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão. 3. O aproveitamento e a antecipação de feriados Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Tais feriados poderão ser utilizados também para compensação do saldo em banco de horas. 4. O banco de horas Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período abrangido pela MP 1046. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades. 5. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional. Os exames desobrigados pela Medida Provisória serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento da mesma. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo da MP 1046/2021 poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. Caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias, o exame demissional poderá ser dispensado. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. 6. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Independentemente: I - do número de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Os depósitos referentes à estas competências serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. O empregador, para usufruir desta prerrogativa fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. Além disso, fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo da MP, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho; e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção destas medidas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido pela Medida Provisória, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. A MP 1046 é a mais recente medida federal para o combate as consequências causadas pelo coronavírus no âmbito trabalhista, para maiores esclarecimentos entre em contato com seu Contador ou Fale Conosco !
Por VOLUT ASSESSORIA 22 mar., 2021
1. Empresa é empresa e Empresário é empresário Existe um princípio na contabilidade que chamamos de Princípio da Entidade que reconhece o Patrimônio da empresa como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia deste patrimônio e a necessidade da separação do patrimônio empresarial do patrimônio particular dos seus sócios. Isso acontece independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Assim, também as despesas e receitas dos sócios e da empresa devem ser muito bem separadas, podendo o sócio fazer apenas retirada de pró-labore ou retirada de lucro apurado. Na retirada de pró-labore o sócio recebe um valor mensal com retenção de INSS, que é pago pela empresa e trata-se da Contribuição Previdenciária do sócio. O lucro poderá ser distribuído após sua apuração mensal, trimestral ou anual, porém é importante lembrar que o ideal é não distribuí-lo em sua totalidade. 2. Lucro também deve ser reinvestido O lucro apurado deve ser visto também como fonte de investimento da empresa ou apenas como composição de um fluxo de caixa inicial para possibilitar às despesas da empresa uma liquidação em tempo hábil, o que evita o pagamento de juros e multas por atraso. Além disso, o lucro remanescente na empresa pode contribuir na diminuição das consequências de um prejuízo no período subsequente. O ideal é que a empresa seja sempre mais rica que o empresário e não o contrário. 3. Muito cuidado com as máquinas de cartão Muitos empresários fazem a compra ou aluguel de máquinas de cartão para recebimento em modalidades de débito em conta, cartão de crédito e, em alguns casos, ticket refeição/alimentação esquecendo-se, porém, que toda a informação de recebimento desta irá diretamente para a Secretaria de Economia do Estado. Para todo o recebimento por meio deste instrumento deve ser emitido um documento fiscal (NF-e, NFC-e, etc.) pois há um fato gerador de imposto (a venda ou prestação de serviço). Caso esta máquina esteja em nome de pessoa física, o problema pode ser ainda maior visto que recebimentos acima de R$ 28.559,70 devem ser informados na Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física e nesses casos houve retenção de Imposto de Renda. Ainda em dúvida com essas informações? Entre em contato conosco!
Imposto de Renda Pessoa Física 2021 – Tudo o que você precisa saber!
Por VOLUT ASSESSORIA 26 fev., 2021
Dúvidas sobre o Imposto de Renda Pessoa Física 2021? Nós podemos te ajudar!
Por VOLUT ASSESSORIA 05 fev., 2021
O Microempreendedor Individual –MEI trata-se de uma categoria em que podem enquadrar-se pessoas jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 por ano. Além disso, a empresa deve exercer apenas atividades econômicas permitidas pelo Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 . O que tem acontecido com bastante frequência é a substituição da contratação de funcionários regidos pela CLT pela contratação de prestação de serviços através do Microempreendedor Individual, possibilitando uma redução legal de impostos. Entretanto, é importante lembrar que o MEI é uma empresa que ao ser contratada por outra pessoa jurídica deve exercer apenas o acordado em contrato formal de prestação de serviços não podendo existir nenhuma característica que possibilite o entendimento da existência de vínculo empregatício. O cumprimento de horário fixo e a subordinação, por exemplo, são características do vínculo empregatício que não pode ser exigidas na contratação de um Empresário – MEI. Caso seja constatado que a empresa utilizou esse tipo de contratação com a finalidade de sonegar impostos, a mesma poderá ser autuada, inclusive com ordem de pagamentos de direitos trabalhistas. É sempre importante consultar seu Contador ao realizar esse tipo de contratação, esse profissional poderá te alertar dos possíveis impedimentos ou as consequências que acarretam nesses casos. Lembrando que a contratação de MEI é totalmente legal quando observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação.
Por VOLUT ASSESSORIA 17 dez., 2020
Todo empreendedor deseja ver seu negócio tornar-se um sucesso e de fato muitas pessoas conseguem alcançar esse objetivo com uma gestão qualificada e estímulo ao crescimento da sua empresa. Porém, é muito comum também ver no mercado profissionais acomodados ou, ainda pior, com medo de crescer devido o aumento de custos. Quando você inicia como MEI - Microempreendedor Individual, seu faturamento é limitado porém, seus custos reduzidos o que possibilita, com uma organização adequada, o crescimento do seu negócio. O lucro adquirido pode ser revestido em investimento e investimento pode ter por consequência retorno, ou seja, ao investir na empresa você começa a faturar mais. Se seu faturamento (suas vendas) começa a aumentar rapidamente pode ser o momento para o desenquadramento, ou seja, a transformação em uma microempresa. Claro, que seus custos irão aumentar, como os impostos por exemplo, que passam a ser cobrados sobre o seu faturamento e não mais através de uma taxa fixa. Mas você por acaso já viu grandes empresas que não possuam custos elevados? O que difere uma empresa de sucesso das demais é a qualidade da gestão. Então tudo depende da estratégia do seu negócio. O que o empreendedor precisa ter em mente é que um negócio precisa ser escalável, ou seja, ter sempre possibilidade de crescer de maneira uniforme com pequeno aumento de custos. Pensar estrategicamente é planejar cada passo que deseja alcançar e subindo um degrau de cada vez conscientemente a tendência é o sucesso do negócio.
Por VOLUT ASSESSORIA 09 dez., 2020
Todo rendimento monetário somente é regular quando sobre ele são aplicados os devidos impostos. Entendendo isso, é necessário lembrar que todas as pessoas físicas com rendimento anual superior a R$ 28.559,70 estão sujeitas a pagar o Imposto de Renda Pessoa Física que pode chegar a 27,5% do rendimento mensal. Assim, profissionais autônomos que possuam rendimentos anuais elevados devem pensar estrategicamente na sua vida financeira, podendo reduzir custos através de um planejamento tributário adequado. Este é o caso de grande parte dos Profissionais da Saúde, principalmente Médicos que muitas vezes por possuírem rendimentos elevados pagam impostos absurdos. Quando um Médico decide ser autônomo ele tem por obrigação o pagamento do Imposto de Renda (27,5%) e do Imposto Sobre Serviços – ISS (de 2 a 5% dependendo do município) o que gera um custo elevado quando aplicados sobre o seu faturamento mensal. Por outro lado, se o mesmo médico optar por constituir uma Microempresa seu custo total com impostos pode variar entre 6% a 15,5% no Simples Nacional e entre 13,33% a 16,33% no Lucro Presumido. A opção do Regime Tributário escolhido deve ser avaliada, neste caso, levando em consideração a Folha de Pagamento do Profissional, ou seja, os rendimentos pagos aos funcionários contratados por ele. No Simples Nacional a empresa pode encaixar-se às alíquotas do Anexo III (iniciando em 6%) desde que sua Folha de Pagamento Bruta (salários e pró-labore) seja superior a 28% do valor mensal do seu faturamento. Caso isso não aconteça, a empresa estará enquadrada no Anexo V (com alíquota inicial de 15,5%). Já no Lucro Presumido a empresa pagará mensalmente entre 13,33 a 16,33% a depender da alíquota do ISS que é um imposto municipal e por isso variável entre os diversos municípios do Brasil com alíquotas de 2% a 5%. Para redução de impostos adequada é importante procurar uma Empresa Contábil capacitada em analisar o perfil da sua empresa e o Regime mais adequado no seu caso. Além disso, toda empresa necessita de um Contador desde a sua abertura, que será responsável pelas obrigações acessórias mensais e anuais da sua empresa.
Por VOLUT ASSESSORIA 16 nov., 2020
Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitou o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico do e-Social. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO. Os empregados domésticos possuem direitos e deveres que tornam-se possíveis com o registro em Carteira de Trabalho e informação mensal de folha de pagamento por meio do Portal do E-social. Assim, o Empregador Doméstico precisa atentar-se aos direitos do seu contratado, que são: • Licença Maternidade de 120 dias • Jornada de trabalho de 44h semanais • Horas Extras e Banco de Horas • Adicional noturno (se trabalhar entre 22h e 5h) • Vale Transporte • Aviso-prévio • Salário- Família • INSS • FGTS e Multa Rescisória (em caso de demissão sem justa causa) • Férias • 13º Salário • Seguro-desemprego • Intervalo para refeição e/ou descanso • Repouso remunerado • Folga em feriados nacionais, estaduais e municipais Além disso, o empregado doméstico é também é segurado pelo INSS, no caso de auxílio-doença, por exemplo, desde o primeiro dia de afastamento, a Previdência Social é quem deve pagar e não o Patrão (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99). É de grande importância para empregadores domésticos validar sempre questões trabalhistas com uma assessoria contábil minimizando possíveis equívocos e prejuízos judiciais.
Mais Posts
Share by: